Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 32
A melhoria de salário será feita pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo e obedecerá ao critério de merecimento apurado, de conformidade com as normas estabelecidas.