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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 32

A melhoria de salário será feita pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo e obedecerá ao critério de merecimento apurado, de conformidade com as normas estabelecidas.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948