Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 11
Assinado o contrato, será feita a sua publicação no órgão oficial e abertos, imediatamente, o assentamento individual e a ficha cadastral do contratado.
Parágrafo único
- O assentamento será feito à vista dos elementos fornecidos pelo contratado e dos documentos a que se refere o artigo 8º.