JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Assinado o contrato, será feita a sua publicação no órgão oficial e abertos, imediatamente, o assentamento individual e a ficha cadastral do contratado.

Parágrafo único

- O assentamento será feito à vista dos elementos fornecidos pelo contratado e dos documentos a que se refere o artigo 8º.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948