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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 10

Se for aprovada a proposta, será o contrato lavrado em um livro próprio, assinado pelo Secretário ou Chefe de Departamento autônomo e pelo candidato.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948