Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Art. 9º
Estudada a proposta pelo Departamento de Administração, o respectivo diretor geral a submeterá, com parecer conclusivo, à decisão do Governador.
Estudada a proposta pelo Departamento de Administração, o respectivo diretor geral a submeterá, com parecer conclusivo, à decisão do Governador.