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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 9º

Estudada a proposta pelo Departamento de Administração, o respectivo diretor geral a submeterá, com parecer conclusivo, à decisão do Governador.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948