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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 12

Depois de assinado o contrato, será o mesmo registrado pelo Tribunal de Contas, para que possa produzir os seus efeitos.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948