Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 12
Depois de assinado o contrato, será o mesmo registrado pelo Tribunal de Contas, para que possa produzir os seus efeitos.
Depois de assinado o contrato, será o mesmo registrado pelo Tribunal de Contas, para que possa produzir os seus efeitos.