Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os contratos terão a duração máxima de vinte e quatro (24) meses, podendo ser renovados, assim o exigir o serviço público.
Os contratos terão a duração máxima de vinte e quatro (24) meses, podendo ser renovados, assim o exigir o serviço público.