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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 13

Os contratos terão a duração máxima de vinte e quatro (24) meses, podendo ser renovados, assim o exigir o serviço público.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948