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Artigo 8º, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 8º

Para a admissão de contratos, o chefe da repartição ou serviço, em que se manifestar a necessidade da medida, fará proposta, devidamente justificada, ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento autônomo, que julgará de sua conveniência e, se estiver de acordo, a encaminhará ao Departamento de Administração, instruída com os seguintes documentos, exigidos previamente do candidato:

a

prova de capacidade para a função;

b

atestado de boa conduta, formado pela autoridade policial;

c

prova de quitação com o serviço militar;

d

atestado de vacina;

e

atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função.

§ 1º

O chefe da repartição ou serviço anexará também, à proposta, a minuta do contrato a ser firmado, da qual constarão, dentre outros elementos, a natureza e denominação da função a ser exercida, as condições de locação, o prazo do contrato e o salário mensal, fixado este dentro dos limites do crédito próprio de que dispuser.

§ 2º

A minuta do contrato obedecerá ao modelo que for dotado pelo Departamento de Administração.

§ 3º

As exigências das alíneas "b" e "c" não se aplicam aos estrangeiros não residentes no país e a da alínea "c" aos residentes no país.

§ 4º

Será exigida dos estrangeiros prova de legalidade da entrada e permanência no território nacional, na forma de legislação em vigor. (Vide art. 37 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)

Art. 8º, e da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948