Artigo 8º, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a admissão de contratos, o chefe da repartição ou serviço, em que se manifestar a necessidade da medida, fará proposta, devidamente justificada, ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento autônomo, que julgará de sua conveniência e, se estiver de acordo, a encaminhará ao Departamento de Administração, instruída com os seguintes documentos, exigidos previamente do candidato:
a
prova de capacidade para a função;
b
atestado de boa conduta, formado pela autoridade policial;
c
prova de quitação com o serviço militar;
d
atestado de vacina;
e
atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função.
§ 1º
O chefe da repartição ou serviço anexará também, à proposta, a minuta do contrato a ser firmado, da qual constarão, dentre outros elementos, a natureza e denominação da função a ser exercida, as condições de locação, o prazo do contrato e o salário mensal, fixado este dentro dos limites do crédito próprio de que dispuser.
§ 2º
A minuta do contrato obedecerá ao modelo que for dotado pelo Departamento de Administração.
§ 3º
As exigências das alíneas "b" e "c" não se aplicam aos estrangeiros não residentes no país e a da alínea "c" aos residentes no país.
§ 4º
Será exigida dos estrangeiros prova de legalidade da entrada e permanência no território nacional, na forma de legislação em vigor. (Vide art. 37 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)