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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 7º

Contratado é o extranumerário admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, técnicas ou científicas, para o exercício das quais não haja, no quadro do funcionalismo, pessoa devidamente habilitada ou disponível.