Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 48

Nos serviços públicos do Estado poderá também ser admitido pessoal de obras, cujo pagamento correrá por conta da verba própria.

Parágrafo único

- O pessoal admitido não será classificado como extranumerário, nem ficará sujeito às disposições desta lei, salvo quanto àquelas que ao mesmo se referirem expressamente.