Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nos serviços públicos do Estado poderá também ser admitido pessoal de obras, cujo pagamento correrá por conta da verba própria.
Parágrafo único
- O pessoal admitido não será classificado como extranumerário, nem ficará sujeito às disposições desta lei, salvo quanto àquelas que ao mesmo se referirem expressamente.