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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 49

O chefe do serviço responsável pela obra, depois de autorizado pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, poderá admitir pessoal mediante salário diário, fixado de acordo com a natureza do serviço.

Art. 49

O chefe do serviço responsável pela obra, depois de autorizado pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, poderá admitir pessoal mediante salário diário, fixado de acordo com a natureza do serviço.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948