Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 49
O chefe do serviço responsável pela obra, depois de autorizado pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, poderá admitir pessoal mediante salário diário, fixado de acordo com a natureza do serviço.
Art. 49
O chefe do serviço responsável pela obra, depois de autorizado pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, poderá admitir pessoal mediante salário diário, fixado de acordo com a natureza do serviço.