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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 18

Dar-se-á a dispensa:

a

a pedido do extranumerário;

b

a critério da autoridade que admitiu o extranumerário, se este não estiver nas condições indicadas no parágrafo único do art. 3º.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948