Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
Dar-se-á a dispensa:
a
a pedido do extranumerário;
b
a critério da autoridade que admitiu o extranumerário, se este não estiver nas condições indicadas no parágrafo único do art. 3º.