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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 17

O falecimento do extranumerário deverá ser imediatamente comunicado ao Departamento de Administração pelo Chefe da repartição a que ele estiver subordinado.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948