Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 16
A vacância da função decorrerá de:
I
Falecimento;
II
dispensa;
III
exclusão;
IV
exclusivo a bem do serviço público.
A vacância da função decorrerá de:
Falecimento;
dispensa;
exclusão;
exclusivo a bem do serviço público.