Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 15
A função de extranumerário mensalista será preenchido mediante:
I
Admissão;
II
melhoria de salário;
III
transferência;
IV
readmissão.
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Admissão;
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transferência;
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