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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 15

A função de extranumerário mensalista será preenchido mediante:

I

Admissão;

II

melhoria de salário;

III

transferência;

IV

readmissão.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948