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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 30

A melhoria de salário só poderá ocorrer quando houver vaga na referência superior da respectiva Série Funcional da mesma Tabela Numérica de Mensalistas.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948