Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Departamento de Administração expedirá instruções, indicando quais os meios ou requisitos necessários à prova de capacidade para a função.
O Departamento de Administração expedirá instruções, indicando quais os meios ou requisitos necessários à prova de capacidade para a função.