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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 29

O Departamento de Administração expedirá instruções, indicando quais os meios ou requisitos necessários à prova de capacidade para a função.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948