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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 28

O mensalista, dispensado na forma do artigo anterior, só terá direito ao pagamento do salário correspondente aos dias em que houver efetivamente trabalhado.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948