Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Art. 28
O mensalista, dispensado na forma do artigo anterior, só terá direito ao pagamento do salário correspondente aos dias em que houver efetivamente trabalhado.
O mensalista, dispensado na forma do artigo anterior, só terá direito ao pagamento do salário correspondente aos dias em que houver efetivamente trabalhado.