Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Chefe do órgão do pessoal da repartição, sob pena de punição disciplinar e de responsabilidade pecuniária referente ao salário pago, promoverá a dispensa imediata do mensalista cuja admissão foi considerada irregular.