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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 27

O Chefe do órgão do pessoal da repartição, sob pena de punição disciplinar e de responsabilidade pecuniária referente ao salário pago, promoverá a dispensa imediata do mensalista cuja admissão foi considerada irregular.