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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 77

O Departamento de Administração deverá ser cientificado de todos os atos ou fatos que devam ser registrados na ficha cadastral do extranumerário.

Art. 77 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948