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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 76

A contribuição da Previdência Social do pessoal extranumerário e do pessoal de obras será feita nos termos, limites e condições estabelecidas pelo artigo 122 da Constituição Estadual e pelos decretos-lei 1.416 e 1.616, de 24 de novembro de 1945 e 8 de janeiro de 1946.