JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 76

A contribuição da Previdência Social do pessoal extranumerário e do pessoal de obras será feita nos termos, limites e condições estabelecidas pelo artigo 122 da Constituição Estadual e pelos decretos-lei 1.416 e 1.616, de 24 de novembro de 1945 e 8 de janeiro de 1946.

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948