Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 75
Fica facultado, mediante requerimento à autoridade, mediante requerimento à autoridade competente, a todos os servidores atualmente pagos por funções provenientes de rendas industriais e comerciais, mediante folhas os quadros aprovados pelos respectivos secretários ou chefes de Departamentos Autônomos, a sua inclusão como extranumerários, desde que satisfaçam as condições desta lei e não estejam nela incluídos.