Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 74
As atuais funções dos contratados, para os serviços do Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção, não ficam transformadas em funções de extranumerários mensalistas, vigorando os contratos até 31 de dezembro de 1948, podendo ser renovados, nos termos do artigo 13 e registrados pelo Tribunal de Contas.