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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 74

As atuais funções dos contratados, para os serviços do Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção, não ficam transformadas em funções de extranumerários mensalistas, vigorando os contratos até 31 de dezembro de 1948, podendo ser renovados, nos termos do artigo 13 e registrados pelo Tribunal de Contas.

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948