Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 73
A dispensa dos diaristas, tarefeiros e pessoal para obras, que percebem diária inferior a Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), será feita mediante despacho exarado em processo, pelo Chefe de serviço que houver feito a admissão.