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Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 73

A dispensa dos diaristas, tarefeiros e pessoal para obras, que percebem diária inferior a Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), será feita mediante despacho exarado em processo, pelo Chefe de serviço que houver feito a admissão.