JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 73

A dispensa dos diaristas, tarefeiros e pessoal para obras, que percebem diária inferior a Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), será feita mediante despacho exarado em processo, pelo Chefe de serviço que houver feito a admissão.

Art. 73 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948