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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 71

Nenhum extranumerário poderá servir fora da repartição ou serviço para o qual tenha sido admitido, salvo caso previsto em lei ou autorização expressa do Governador. Artigo 72 - Além do pessoal extranumerário e do pessoal para obras, poderá haver nos estabelecimentos penais, hospitalares, educacionais, agrícolas e congêneres, bem como nos serviços de vigilância policial, pessoal assalariado para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta da dotação orçamentária própria.

§ 1º

Como assalariado poderá ser admitido também detento ou doente em condições de prestar serviços internado no estabelecimento.

§ 2º

A admissão do pessoal assalariado não depende de outro requisito indicado nesta lei e se fará por portaria do Diretor do Estabelecimento, dentro dos limites, em número, salário e condições, de tabela previamente aprovada pelo Secretário de Estado a que estiver subordinado, ou Chefe de Polícia.

§ 3º

O pessoal assalariado poderá ser dispensado a qualquer tempo pelo Diretor do Estabelecimento, com a aprovação prévia da autoridade mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º

Ao pessoal assalariado não se aplica qualquer outro artigo desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 545, de 5/12/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 842, de 26/12/1951.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.235, de 18/11/1960.)

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948