Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Art. 70
Ressalvadas as exceções constantes do artigo 137 da Constituição, ao extranumerário é vedada a acumulação de funções.
Ressalvadas as exceções constantes do artigo 137 da Constituição, ao extranumerário é vedada a acumulação de funções.