JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 70

Ressalvadas as exceções constantes do artigo 137 da Constituição, ao extranumerário é vedada a acumulação de funções.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948