Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ressalvadas as exceções constantes do artigo 137 da Constituição, ao extranumerário é vedada a acumulação de funções.
Ressalvadas as exceções constantes do artigo 137 da Constituição, ao extranumerário é vedada a acumulação de funções.