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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 69

Aos extranumerários são extensivas as disposições dos artigos 256, 258, 259, 260, 261, 263, 264 e 265, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.