JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Aos extranumerários são extensivas as disposições dos artigos 256, 258, 259, 260, 261, 263, 264 e 265, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948