Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os funcionários e extranumerários que não observarem rigorosamente as disposições desta Lei ficam sujeitos à pena de suspensão, além da responsabilidade pecuniária, relativa a pagamentos feitos indevidamente.