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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 68

Os funcionários e extranumerários que não observarem rigorosamente as disposições desta Lei ficam sujeitos à pena de suspensão, além da responsabilidade pecuniária, relativa a pagamentos feitos indevidamente.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948