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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 78

O Departamento de Administração promoverá, oportunamente, o estudo e encaminhamento ao Governo de anteprojeto de lei, regulando a aposentadoria e a concessão de férias-prêmio ao extranumerário.