Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Departamento de Administração promoverá, oportunamente, o estudo e encaminhamento ao Governo de anteprojeto de lei, regulando a aposentadoria e a concessão de férias-prêmio ao extranumerário.