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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 1º

Além dos funcionários civis, ocupantes de cargos criados por lei, poderá haver, no serviço público do Estado, pessoal extranumerário e pessoal de obras. (Vide art. 1º da Lei nº 379, de 2/8/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 406, de 12/9/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 500, de 25/11/1949.) (Vide art. 4º da Lei nº 668, de 21/11/1950.) (Vide art. 2º da Lei nº 842, de 26/12/1951.) (Vide art. 13 da Lei nº 1.577, de 10/1/1957.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948