Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os mensalistas, com diária superior a Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), serão dispensados pelo Secretário do Estado, mediante despacho exarado na proposta do Chefe do Serviço.