Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 61
A concessão da gratificação aos extranumerários fica sujeita às disposições constantes do capítulo III, to título II do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais e do artigo 10 da Lei numero 146, de 8 de janeiro de 1948.