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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 61

A concessão da gratificação aos extranumerários fica sujeita às disposições constantes do capítulo III, to título II do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais e do artigo 10 da Lei numero 146, de 8 de janeiro de 1948.