Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 62
Aos extranumerários serão também extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições do Título III do referido Estatuto dos Funcionários, ficando os mesmos sujeitos às penalidades de advertência, repreensão, suspensão, multa, exclusão e exclusão a bem do serviço público.
Parágrafo único
- A exclusão e a exclusão a bem do serviço público se regem, respectivamente, pelas disposições constantes dos artigos 226 e 227 e seus parágrafos, do decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais).