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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 63

Para a aplicação das penas disciplinares são competentes, conforme a gradação estabelecida no artigo anterior:

I

A autoridade que houver admitido o extranumerário em todos os casos;

II

a autoridade imediatamente subordinada à de que trata o item anterior, suspensão até 30 dias;

III

a autoridade que se seguir, na escala hierárquica, a indicada no item precedente, até suspensão por 15 dias.

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948