Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 53
Com a conclusão do trabalho para que tenha sido admitido, ficará automaticamente dispensado o pessoal de obras, não lhe sendo contado, para nenhum efeito, o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, seja admitido para serviço de natureza permanente.
Parágrafo único
- O pessoal de obras poderá ser dispensado, a critério da autoridade que o admitiu, mesmo antes da conclusão da obras.