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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 53

Com a conclusão do trabalho para que tenha sido admitido, ficará automaticamente dispensado o pessoal de obras, não lhe sendo contado, para nenhum efeito, o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, seja admitido para serviço de natureza permanente.

Parágrafo único

- O pessoal de obras poderá ser dispensado, a critério da autoridade que o admitiu, mesmo antes da conclusão da obras.

Art. 53 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948