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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 54

O pessoal de obras não poderá, enquanto conservar este caráter, ser aproveitado, mesmo transitoriamente, para o desempenho de função diferente.

Art. 54 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948