Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Art. 54
O pessoal de obras não poderá, enquanto conservar este caráter, ser aproveitado, mesmo transitoriamente, para o desempenho de função diferente.
O pessoal de obras não poderá, enquanto conservar este caráter, ser aproveitado, mesmo transitoriamente, para o desempenho de função diferente.