Artigo 71, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 71
Nenhum extranumerário poderá servir fora da repartição ou serviço para o qual tenha sido admitido, salvo caso previsto em lei ou autorização expressa do Governador. Artigo 72 - Além do pessoal extranumerário e do pessoal para obras, poderá haver nos estabelecimentos penais, hospitalares, educacionais, agrícolas e congêneres, bem como nos serviços de vigilância policial, pessoal assalariado para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta da dotação orçamentária própria.
§ 1º
Como assalariado poderá ser admitido também detento ou doente em condições de prestar serviços internado no estabelecimento.
§ 2º
A admissão do pessoal assalariado não depende de outro requisito indicado nesta lei e se fará por portaria do Diretor do Estabelecimento, dentro dos limites, em número, salário e condições, de tabela previamente aprovada pelo Secretário de Estado a que estiver subordinado, ou Chefe de Polícia.
§ 3º
O pessoal assalariado poderá ser dispensado a qualquer tempo pelo Diretor do Estabelecimento, com a aprovação prévia da autoridade mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º
Ao pessoal assalariado não se aplica qualquer outro artigo desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 545, de 5/12/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 842, de 26/12/1951.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.235, de 18/11/1960.)