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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 65

As penalidades da exclusão e exclusão a bem do serviço público só poderão ser aplicadas após processo administrativo, ou em virtude de sentença judiciária.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948