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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 66

A vista do processo, a apresentação da defesa e os demais trâmites processuais obedecerão às normas constantes do Estatuto dos Funcionários.

Art. 66 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948