Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 66
A vista do processo, a apresentação da defesa e os demais trâmites processuais obedecerão às normas constantes do Estatuto dos Funcionários.
A vista do processo, a apresentação da defesa e os demais trâmites processuais obedecerão às normas constantes do Estatuto dos Funcionários.