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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 11

Assinado o contrato, será feita a sua publicação no órgão oficial e abertos, imediatamente, o assentamento individual e a ficha cadastral do contratado.

Parágrafo único

- O assentamento será feito à vista dos elementos fornecidos pelo contratado e dos documentos a que se refere o artigo 8º.