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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 25

Ao chefe do órgão de pessoal da repartição a que se corresponder a Tabela Numérica de Mensalistas compete:

I

Exigir do candidato a apresentação dos seguintes documentos:

a

(Revogada pelo art. 25 da Lei nº 869, de 5/7/1952.) Dispositivo revogado: "a) prova de idade mínima de 18 e máxima de 40 anos;"

b

prova de nacionalidade brasileira;

c

prova de capacidade para a função;

d

atestado de vacina e atestado de boa conduta, passado pela autoridade policial;

e

prova de quitação com o serviço militar;

II

Examinar os documentos e a possibilidade da admissão, dos pontos de vista legal e administrativo;

III

Submeter o candidato a exame médico, para a verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função, perante a autoridade competente para exame similar, para fins de posse em cargo público;

IV

Promover a expedição da portaria de admissão, que será assinada pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe de Departamento autônomo;

V

Determinar a pronta organização do processo de admissão, do qual constem quais os documentos apresentados e devolvidos ao candidato admitido, com a respectiva caracterização, bem como todos os elementos necessários ao assentamento individual e os comprobatórios da legalidade da admissão, inclusive cópia da portaria em duas vias e prova de capacidade para a função;

VI

Remeter o processo ao Departamento de Administração, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da expedição da portaria.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948