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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 24

A admissão do mensalista só poderá ser feita para função da referência inicial da respectiva série funcional, obedecendo ao processamento estabelecido no artigo 25.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948