Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 23
Cada Série Funcional se constitui de diversas funções, com a mesma denominação, mas escalonadas, conforme referências de salário, em algarismos romanos.
§ 1º
O valor das referências de salários será fixado em decreto.
§ 2º
As atribuições de cada Série Funcional serão reguladas em portarias baixadas pelos Secretários do Estado ou chefes de Departamento autônomos.