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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 44

A admissão do tarefeiro é também da competência do Secretário de Estado ou do Chefe de Departamento Autônomo diretamente interessado na execução da tarefa.

Parágrafo único

- A administração será feita dentro do limite de crédito próprio e mediante portaria da qual constem, obrigatoriamente, além do salário-base, a indicação do trabalho, o prazo de execução, o mínimo e máximo da produção exigível, bem como as condições de execução, acabamento e pagamento.