Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal extranumerário será admitido e conservado a título precário e com salário prefixado, respeitado o limite do crédito próprio.
Parágrafo único
- Consideram-se estáveis:
a
os extranumerários beneficiados pelos arts. 34 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b
os mensalistas (vetado) que completarem cinco anos de serviço público (vetado). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.542, de 3/1/1957.)