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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 3º

O pessoal extranumerário será admitido e conservado a título precário e com salário prefixado, respeitado o limite do crédito próprio.

Parágrafo único

- Consideram-se estáveis:

a

os extranumerários beneficiados pelos arts. 34 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b

os mensalistas (vetado) que completarem cinco anos de serviço público (vetado). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.542, de 3/1/1957.)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948