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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 21

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - Haverá, para cada Secretaria, repartição ou serviço, uma Tabela Numérica de Mensalistas, expedida por decreto. Parágrafo único - Poderá haver, ainda, uma Tabela Transitória de Mensalistas, também expedida por decreto, para atender à situação atual dos extranumerários." (Vide art. 57 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948