Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 21

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - Haverá, para cada Secretaria, repartição ou serviço, uma Tabela Numérica de Mensalistas, expedida por decreto. Parágrafo único - Poderá haver, ainda, uma Tabela Transitória de Mensalistas, também expedida por decreto, para atender à situação atual dos extranumerários." (Vide art. 57 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)