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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 23

Cada Série Funcional se constitui de diversas funções, com a mesma denominação, mas escalonadas, conforme referências de salário, em algarismos romanos.

§ 1º

O valor das referências de salários será fixado em decreto.

§ 2º

As atribuições de cada Série Funcional serão reguladas em portarias baixadas pelos Secretários do Estado ou chefes de Departamento autônomos.