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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 39

A readmissão do mensalista será feita a pedido, endereçado ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica de Mensalistas.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948