Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 39
A readmissão do mensalista será feita a pedido, endereçado ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica de Mensalistas.