Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 52
O pessoal de obras gozará dos direitos e garantias assegurados pela legislação do trabalho.
Parágrafo único
- O salário será pago em relação aos domingos e feriados, quando o servidor houver trabalhado no dia anterior e no posterior.