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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 52

O pessoal de obras gozará dos direitos e garantias assegurados pela legislação do trabalho.

Parágrafo único

- O salário será pago em relação aos domingos e feriados, quando o servidor houver trabalhado no dia anterior e no posterior.